quarta-feira

Fatores fundamentais para Saúde e Segurança do Trabalhador


O presente texto trata de instruções para assegurar a integridade física dos trabalhadores. A Segurança do Trabalho, como parte fundamental dos Recursos Humanos, influencia em aspectos como produtividade, motivação, e saúde do trabalhador.

Conceitos 

A segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, educacional, médica e psicológica, utilizadas para prevenir acidentes seja eliminando condições inseguras do ambiente, seja instrumento ou convencendo as pessoas da utilização de praticas preventivas. Ela é indispensável ao desempenho satisfatório do trabalho. (CHIAVENATO, 2004).

É relacionada a um conjunto de ações que tem o intuito de evitar e minimizar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, e visam ainda, proteger a capacidade e a integridade do trabalhador.

A Organização Mundial e Saúde (OMS) define saúde como “o estado de completo bem estar físico, mental e social”. Para conceituá-la é preciso entender que saúde não significa exatamente a ausência de doença. Não se pode deixar de levar em conta que é produzida nos meios físico, social e cultural.

Higiene do trabalho refere-se a um conjunto de normas e procedimento que visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas do cargo e ao ambiente físico onde são executadas. Relaciona-se com o diagnóstico e prevenção das doenças ocupacionais a partir do estudo e controle de duas variáveis: homem e seu ambiente de trabalho. (CHIAVENATO, 1999, P.376).

Gestão de Saúde e Segurança do trabalho.

Ao longo da história, inúmeros trabalhadores tiveram problemas de saúde ou faleceram, devido à precariedade das condições laborais ou negligencia.

No século XVIII, teve inicio uma grande transformação, nunca antes vista denominada Revolução Industrial. Esse novo modo de produção, trouxe um numero enorme de trabalhadores dos campos para trabalharem nas fabricas. Os trabalhadores eram pouco valorizados, trabalhavam em péssimas condições, com baixos salários, e extensas jornadas.
Não havia preocupação com a prevenção de acidentes, e sim, com a reparação.

Descontentes com as condições de trabalho, os trabalhadores passam a se organizar. Com a insatisfação e resistência dos trabalhadores, estudiosos passaram a investigar o comportamento das pessoas no trabalho. Em 1948, período Pós Guerra, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, garantindo o direito ao trabalho, e a condições justas e favoráveis do mesmo.


A Segurança do Trabalho faz a empresa se organizar, aumenta assim a produtividade e melhora as relações humanas. É definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho.

Atualmente, com o avanço das técnicas de Prevenção, apuramos quais as causa dos acidentes, e não quem são os culpados. Claro que existem o ato inseguro e a condição insegura, mas precisamos compreendê-los para prevenir acidentes.

O ato inseguro é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem equipamento de segurança adequado, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas, por exemplo. Já a Condição Insegura é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, escadas sem antiderrapantes, e corrimão, e com caixas, entre outros.

Nosso papel principal, então, na área de Saúde e Segurança do Trabalho, é eliminar as condições inseguras e os atos inseguros, com intuito de reduzir acidentes e doenças ocupacionais.

Devemos lembrar que a saúde refere-se à saúde física e mental. Um ambiente saudável, precisa envolver condições ambientais, que atuem sobre os cinco sentidos (visão, paladar, olfato, audição e tato). Isso envolve aspectos ligados a ruídos, temperatura, umidade, luminosidade, entre outros. E quanto à saúde mental, um ambiente com condições psicológicas e sociais saudáveis. Assim, pequenos atos, como limpeza e manutenção do ar condicionado, luminosidade nos escritórios, limpeza, são indispensáveis.

Maslow foi o primeiro a falar sobre as necessidades humanas nas organizações. Segundo ele, as necessidades humanas são fisiológicas, de segurança, estima e auto-realização. Então, para que o trabalhador tenha condições de saúde é necessário que suas necessidades básicas sejam atendidas. Assim, o trabalho deve proporcionar uma alimentação saudável, moradia adequada, meios de transportes, saúde e educação eficientes, direitos básicos à condição humana.

Segundo Chiavenato (2004), os principais itens do programa de higiene do trabalho devem estar relacionados com:

Ambiente físico de trabalho, envolvendo: luminosidade adequada para cada tipo de atividade; remoção de gases, odores desagradáveis e fumaça, bem como o afastamento de possíveis fumantes ou utilização de máscaras; manutenção de níveis adequados de temperatura; remoção de ruídos ou a utilização de protetores auriculares;

Ambiente psicológico de trabalho, envolvendo: relacionamentos humanos agradáveis; atividades agradáveis e motivadoras; gerência democrática e participativa; eliminação de possíveis fontes de estresse;

Aplicação de princípios de ergonomia, envolvendo: máquinas e equipamentos adequados às características humanas; mesas e instalações ajustadas ao tamanho das pessoas; ferramentas que reduzam a necessidade de esforço físico humano.

Saúde Ocupacional, envolvendo Estabelecimento de um sistema de indicadores, abrangendo estatísticas de afastamentos e acompanhamento de doenças, desenvolvimento de sistemas de relatórios médicos. desenvolvimento de regras e procedimentos para prevenção médica. Recompensas aos gerentes e supervisores pela administração eficaz da função de saúde ocupacional.

Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (SESMT 2012).

Conhecidas como NR, elas orientam e regulamentam procedimentos relacionados à segurança e Saúde do Trabalho.


A NR 1, fala das Disposições Gerais e tem como objetivo principal a preservação da saúde e da integridade física do trabalhador no exercício das suas funções, e trata da responsabilidade tanto do empregado como do empregador do cumprimento de todas as NRs.


A NR2, fala da inspeção prévia e estabelece o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI antes de um novo estabelecimento iniciar suas atividades. Toda empresa é obrigada a ter o certificado de aprovação de instalações do Ministério do Trabalho.


A NR 3, fala de Embargo ou Interdição. A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. Através dessa norma o Ministério do Trabalho ao detectar um risco de acidente, tem o poder de cancelar a atividade, até a empresa tomar as medidas necessárias para eliminar a não conformidade.


A NR 4, diz respeito aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho (SESMT) e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho. O trabalhador deve estar em boas condições de saúde para realizar suas atividades.


A NR 5, fala sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Alguns trabalhadores são escolhidos entre os demais para representar a CIPA no auxilio da prevenção de acidentes de trabalho.


A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – é uma imposição legal da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Metade dos componentes da CIPA é indicada pela empresa e outra metade é escolhida pelo voto dos funcionários, periodicamente. Cabe à CIPA apontar os atos inseguros dos trabalhadores e as condições de segurança existentes na organização. Ela deve fiscalizar o que já existe, enquanto os especialistas de RH apontam as soluções. A CIPA tem especial importância nos programas de segurança das pequenas e médias empresas.

A NR 6, fala sobre Equipamento de Proteção Individual – EPI. Estabelece parâmetros para o dimensionamento, fabricação, importação, cadastramento, uso, restauração e treinamento dos equipamentos de proteção individual e específicos aos riscos nos ambientes de trabalho (lista dos EPIs). Destaca-se principalmente a importância do uso do EPI na realização das atividades para prevenção de acidentes.

A NR 7, fala sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO, cujo objetivo é promover e preserva a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, que deve ser integrado ao Projeto de Gestão de Riscos na empresa. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

A NR 8, fala sobre Edificações. Estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir a segurança e conforto aos que nela trabalham. Os pisos e as paredes dos locais devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.


A NR 9, fala do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venha a existir no ambiente de trabalho. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.


A NR 10, fala sobre Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Fixa as condições mínimas exigidas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros. É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.


A NR 11, fala sobre Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseios de Materiais. Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.


A NR 12, fala sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Exige medidas de prevenção e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes de trabalho. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.


A NR 13, fala sobre Caldeiras e Vasos de Pressão. Todos os requisitos técnico-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, devem se fazer presente de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho. Toda caldeira a vapor de estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.


A NR 14, fala sobre Fornos. Estabelecidas as condições técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.


A NR 15, fala sobre Atividades e Operações Insalubres. Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definido assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. É obrigatória a realização de uma análise preliminar dos riscos à saúde dos trabalhadores para subsidiar a tomada de decisão para implantação de medidas de controle.


A NR 16, fala sobre Atividades e Operações Perigosas. Regulamenta as atividades e operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações de prevenção correspondentes. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.


A NR 17, fala sobre Ergonomia. Estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. 


Vale salientar que a questão ergonômica em uma empresa não se restringe a realizar a Análise Ergonômica para atender a NR-17. A empresa deve se utilizar da Ergonomia como estratégia para aperfeiçoar as condições de trabalho e diminuir as influências nocivas a saúde física e mental dos colaboradores, e também, proporcionar meios para que estes possam ser participativos e eficazes. Trabalhando com conforto, segurança, qualidade de vida, bem-estar e satisfação no trabalho. Exemplo: estações de trabalho em altura adequada.


A NR 18, fala sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e suas respectivas medidas de segurança.


A NR 19, fala sobre Explosivos. Estabelece as condições regulamentadoras acerca da fabricação, armazenamento, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser implantado segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da CIPA e de todos os trabalhadores.


A NR 20, fala sobre Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos e combustíveis inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho; b) às edificações residenciais unifamiliares.


A NR 21 fala sobre Trabalho a Céu Aberto. Tipifica as medias de prevenção relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família.


A NR 22 fala sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. Nas minas de subsolo deve existir uma área reservada para refúgio, em caso de emergência, devidamente construída e equipada para abrigar o pessoal e prestação de primeiros socorros.


A NR 23 fala sobre Proteção Contra Incêndios. Estabelece as medidas de proteção contra incêndios que devem dispor os locais de trabalho, visando a prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.


A NR 24 fala sobre as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Disciplina os preceitos de higiene e conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a ¼ (um quarto) de litro (250 ml) por hora/homem trabalho.


A NR 25 fala sobre Resíduos Industriais. Diz respeito às medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.


A NR 26 fala sobre Sinalização de Segurança. Tem como objetivo padronizar e fixar as cores que devem ser usadas como sinalização de segurança nos locais de trabalho e para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, afim de não ocasionar distração, confusão e fadiga dos trabalhadores.


A NR 27 fala sobre o Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho. REVOGADA pela PORTARIA n° 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008.


A NR 28 fala sobre Fiscalização e Penalidades. Diz respeito aos procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção de irregularidades técnicas, como também, no que diz respeito ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.


A NR 29 fala sobre a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. Tem como objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. Compete ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO ou empregadores: promover cursos de atualização para os membros da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP.


A NR 30 fala sobre a Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. Diz respeito a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Cabe aos trabalhadores: utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.


A NR 31 fala sobre a Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.


A NR 32 fala sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.


A NR 33 fala sobre Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle de riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.


A NR 34 fala sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança.


A NR 35 fala sobre o Trabalho em Altura. Diz respeito aos requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o, planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.


Prevenção


As doenças profissionais e os acidentes de trabalho provocam grandes perdas às pessoas e às organizações, em termos de custos humanos, sociais e financeiros.


Para prevenir é preciso conhecer. A prevenção de acidentes de trabalho inclui medidas como: educação, envolvimento da administração e dos empregados no desenvolvimento de planos relacionados à saúde e segurança; treinamento em habilidades; mapeamento dos riscos; correção de condições de risco existentes; proteção; melhora continua do programa de Saúde e Segurança; esclarecer dúvidas sobre o assunto com os trabalhadores, mostrando que eles também tem responsabilidades.


Assim, acredito que devemos implantar uma ferramenta voltada para a gestão de Qualidade de Vida. Os funcionários são os responsáveis pelo sucesso e desenvolvimento da empresa, e o funcionário motivado trará maior desempenho e lucratividade para a mesma. Claro que a empresa deverá investir nos colaboradores, porém, em relação a custo beneficio um programa bem estruturado de Saúde do trabalho e qualidade de vida tará ganhos ainda maiores para a organização. 

Conclusão

Atualmente, desafio das organizações e envolver e reter pessoas talentosas. As pessoas são parceiras da organização, e as empresas devem apoiar o desenvolvimento dos colaboradores. Hoje temos um ambiente altamente competitivo, focado nos resultados. A empresa precisa focar nas necessidades dos clientes, e também no cliente interno (colaborador). Hoje, nós somos responsáveis pelas condições existentes no trabalho, e devemos nos colaboradores a consciência da importância de uma alteração no seu estilo de vida, buscando dessa forma um equilíbrio físico e mental, alcançando, dessa maneira, a qualidade de vida no trabalho. Vamos treinar e orientar sobre a importância de todos os aspectos relacionados neste estudo. Porque, atualmente, é praticamente impossível falar em lucros para uma empresa, sem pensar nas pessoas que estão envolvidas no trabalho para esta empresa, já que um colaborador motivado, treinado, capacitado e bem remunerado, apresenta melhore resultados. Assim, a Qualidade de Vida maximiza os resultados na empresa.



REFERÊNCIAS

CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de Pessoas: o novo papel dos recursos humanos nas organizações. Editora Campos, 2002.

http://www.administradores.com.br/informe-se/

http://www.oitbrasil.org.br/

http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm